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TARIFA SOCIAL

RGE esclarece desconto nas contas de energia de clientes baixa renda

A RGE informa sobre a aplicação do desconto de 100% nas contas de energia dos clientes cadastrados na tarifa social.

Publicado em 27/05/2020 às 08:55
Atualizado em

(Foto: Divulgação)

A RGE informa sobre a aplicação do desconto de 100% nas contas de energia dos clientes cadastrados na tarifa social, conforme descrito na Medida Provisória n° 950, oficializada pelo Governo Federal, em 8 de abril. Trata-se da isenção da tarifa de energia - exceto taxas e impostos - dos clientes enquadrados como baixa renda, que tenham consumo mensal de até 220 kWh, entre 1 de abril a 30 de junho. O consumo excedente a esses 220 kWh será cobrado normalmente.

Para ser enquadrado na categoria baixa renda, o consumidor precisa ter renda mensal per capita de, no máximo, meio salário mínimo. Além disso, deverá atender a pelo menos uma das seguintes condições: participar do programa Auxílio-Gás, estar cadastrado como beneficiário dos programas Bolsa Escola ou Bolsa Família. Para cadastro nos programas deve-se procurar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social do seu município.

Caso o cliente se enquadre nos requisitos, deverá também se cadastrar junto à distribuidora, entrando em contato por meio dos canais digitais www.rge-rs.com.br (clicando aqui) ou pelo APP CPFL Energia e informar os documentos e comprovantes solicitados.

Como se cadastrar

Para se cadastrar na RGE como Baixa Renda, é necessário estar cadastrado primeiramente em um dos programas mencionados abaixo. Além disso, obrigatoriamente, a conta de energia deve estar no nome do titular do benefício. O consumidor deverá informar:

  • NIS (cadastrado no Programa Bolsa Família) ou NB (cadastrado no BPC);

  • Programa Bolsa Família (neste caso, informar o NIS - Número de Identificação Social);

  • BPC (Benefício de Prestação Continuada) – neste caso, informar o NB (Número do Benefício);

  • Família inscrita no “Cadastro Único” para Programas Sociais do Governo Federal, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional ou;

  • Quem receba o Benefício da Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos Art. 20 e 21 da Lei nº. 8742, de 7 de dezembro de 1993 ou;

  • Família inscrita no Cadastro Único que tenha portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica;

  • Família de Índios ou Quilombolas inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

Canais Digitas da RGE

- Site www.rge-rs.com.br
- Aplicativo CPFL Energia (disponível para Android e iOS)
- SMS grátis. Basta enviar CONTA e o CÓDIGO DE CLIENTE para o número 27350
- Call Center RGE: 0800 970 0900

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