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REQUERIMENTO

Progressistas de Igrejinha solicita esclarecimentos da RGE sobre contas altas

No documento, a Bancada solicitou, ainda, que a companhia respondesse 11 questionamentos. Confira!

Publicado em 26/05/2020 às 00:25
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Vereador Neimar Parreira, líder de bancada (Foto: Divulgação / Eduardo Pereira)

A Bancada do Progressistas de Igrejinha, formada pelos vereadores Padilha, Nico e Neimar Luiz Parreira, protocolou na Câmara de Vereadores um requerimento para a Rio Grande Energia S/A (RGE), concessionária de energia no município de Igrejinha, para que informe os procedimentos e motivos que levaram a cobrança por média aos consumidores.

Segundo os vereadores, "em que pese a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), em Reunião Pública Extraordinária de 24/03/2020, tenha autorizado um conjunto de medidas para garantir a continuidade do serviço de distribuição de energia elétrica, protegendo consumidores e funcionários das concessionárias em meio ao cenário de pandemia do novo coronavírus, não há informações claras se a referida concessionária de energia teria adotado formas eficazes de proteger o consumidor de potenciais cobranças excessivas".

A possibilidade de alternativas à leitura do consumo de energia foi uma das medidas aprovadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por meio da Resolução nº 878/2020, para assegurar a continuidade do serviço e reforçar a segurança da população em meio ao cenário de pandemia da COVID-19.

A regra padrão é que a distribuidora efetue as leituras em intervalos de aproximadamente 30 dias, observados o mínimo de 27 e o máximo de 33 dias. Com as condições excepcionais no âmbito da pandemia, essa regra foi dispensada e é possível que o procedimento seja feito em intervalos diferentes ou substituído por autoleitura. Se não houver a leitura tradicional ou a autoleitura, há ainda a possibilidade que o faturamento ocorra, para os consumidores residenciais, pelo consumo médio dos últimos 12 meses, ocorrido como última opção. Já para os consumidores não residenciais (como comércio, indústria e serviços), essa outra possibilidade não se aplica e o faturamento deve ser realizado pelo custo de disponibilidade e, quando cabível, demanda mínima faturável.

"De forma estranha - embora o envio de correspondências de cobrança tenham sido realizados na forma convencional e sem alterações - a distribuidora não disponibilizou meios para que o consumidor pudesse informar a autoleitura do medidor (ao menos não divulgou de forma clara e objetiva), em alternativa ao faturamento pela média, tampouco buscou realizar leituras do consumo em intervalos diferentes do usual, como determinado pela agência reguladora, aplicando o faturamento por média de consumo dos últimos 12 meses. Analisamos a Nota publicada em 15 de maio de 2020 pela RGE em seu site, e nos causou estranheza que, ao tratarem da autoleitura, citam que "A RGE vem utilizando essa possibilidade apenas em casos de extrema necessidade, uma vez que a circulação de seus colaboradores pode estar restrita em algumas localidades devido a decisões das autoridades municipais". Devido a isto, e procurados por diversos moradores insatisfeitos, que sentiram-se lesados, protocolamos este requerimento, visando um melhor esclarecimento dos fatos" - Destacou o líder de Bancada, Vereador Neimar Luiz Parreira.

No documento, a Bancada solicitou, ainda, que a companhia respondesse 11 questionamentos:

  1. A concessionária de energia observou todos os itens da Resolução nº 878/2020 da ANEEL (disponível clicando aqui) para evitar prejuízos ao consumidor? Se sim, quais as medidas tomadas na prática?

  2. De que forma foi divulgado ao consumidor a possibilidade da realização da autoleitura?

  3. Qual a forma de realizar o serviço de autoleitura junto a RGE?

  4. Antes de realizar a cobrança por média, ao consumidor foi ofertada a possibilidade da autoleitura, nos termos do artigo 6º, §1º da Resolução nº 878/2020 da ANEEL (disponível clicando aqui)?

  5. Para as classes não residenciais, em caso de não realização de leitura e a não disponibilização de meios para que o consumidor informe a autoleitura, aplicou-se o faturamento pelo custo de disponibilidade e, quando cabível, pela demanda mínima faturável, conforme artigo 6º, §2º da Resolução nº 878/2020 da ANEEL (disponível clicando aqui)?

  6. Por qual motivo, em nota datada de 15 de maio de 2020, a RGE informa, ao tratar da possibilidade da autoleitura, que " vem utilizando essa possibilidade apenas em casos de extrema necessidade" quando, em verdade, seria um direito do consumidor nos termos do artigo 6º, §1º da Resolução nº 878/2020 da ANEEL (disponível clicando aqui)?

  7. Qual forma de cálculo foi adotada no município de Igrejinha durante o período de proibição da circulação dos funcionários, decorrente da decisão liminar da Justiça do Trabalho?

  8. Qual o período que perdurou a proibição da circulação dos funcionários, decorrente da decisão liminar da Justiça do Trabalho?

  9. Como se dará a compensação financeira da cobrança realizada por média, quando realizada acima do valor real?

  10. Quais as formas de contato que o consumidor tem para resolver a demanda de forma administrativa?

  11. Houve protocolos ou reclamações quanto a cobrança por média no município de Igrejinha? Se sim, quantos foram realizados e quantos foram resolvidos? Qual a média de diferença de preços que os consumidores reclamantes pagaram? 

O requerimento está em pauta e vai à votação na Reunião Ordinária desta terça-feira (26).

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